Notícia

Associação Cuidadores - Melhorar a vida de quem cuida

ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL - ALTERAÇÃO

Decreto Regulamentar n.º 5/2024, de 6 de novembro

Alteração do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro

"... procede-se à uniformização do conceito de cuidador de acordo com a alteração à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, na sua redação atual, e simplifica-se o processo de reconhecimento do estatuto de cuidador informal, desburocratizando o mesmo através da eliminação da obrigatoriedade de uma nova verificação da incapacidade por parte dos serviços do Instituto da Segurança Social, I. P., quando a pessoa cuidada já é beneficiária do subsídio de complemento de 1.º grau.

Procede-se ainda à alteração do regime de suprimento do consentimento informado no caso da pessoa cuidada maior não estar em condições de poder dar o consentimento, reconhecendo-se legitimidade para manifestar consentimento provisório o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, devendo o requerimento para reconhecimento do estatuto de cuidador informal ser instruído com o comprovativo do pedido efetuado junto do tribunal para intentar ação judicial de suprimento de consentimento, nos termos do disposto no artigo 1001.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual.

Este mesmo procedimento é aplicado nas situações em que a pessoa cuidada tem de apresentar declaração a comprovar a comunhão de habitação com o cuidador.

Por último, cria-se o estatuto do cuidador informal provisório, que permite simplificar e acelerar o processo de reconhecimento do estatuto e permite que o cuidador fique, de imediato, com um profissional de referência que o ajuda na instrução do processo de reconhecimento."

Decreto Regulamentar n.º 5/2024, de 6 de novembro

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