Associação Cuidadores - Melhorar a vida de quem cuida
ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL - ALTERAÇÃO
Decreto Regulamentar n.º 5/2024, de 6 de novembro
Alteração do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de
janeiro
"... procede-se à uniformização do conceito de cuidador
de acordo com a alteração à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, na sua redação
atual, e simplifica-se o processo de reconhecimento do estatuto de cuidador
informal, desburocratizando o mesmo através da eliminação da obrigatoriedade de
uma nova verificação da incapacidade por parte dos serviços do Instituto da
Segurança Social, I. P., quando a pessoa cuidada já é beneficiária do subsídio
de complemento de 1.º grau.
Procede-se ainda à alteração do regime de suprimento do
consentimento informado no caso da pessoa cuidada maior não estar em condições
de poder dar o consentimento, reconhecendo-se legitimidade para manifestar
consentimento provisório o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao
4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, devendo o
requerimento para reconhecimento do estatuto de cuidador informal ser instruído
com o comprovativo do pedido efetuado junto do tribunal para intentar ação
judicial de suprimento de consentimento, nos termos do disposto no artigo
1001.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de
junho, na sua redação atual.
Este mesmo procedimento é aplicado nas situações em que a
pessoa cuidada tem de apresentar declaração a comprovar a comunhão de habitação
com o cuidador.
Por último, cria-se o estatuto do cuidador informal
provisório, que permite simplificar e acelerar o processo de reconhecimento do
estatuto e permite que o cuidador fique, de imediato, com um profissional de
referência que o ajuda na instrução do processo de reconhecimento."
Decreto Regulamentar n.º 5/2024, de 6 de novembro
Siga-nos AQUI